LEI Nº 3.456, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a venda de bebidas em recipientes de vidro nas praias do Município.

 

Autor: Vereador Chico Aguiar

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. A venda e o consumo de bebidas em recipientes de vidro, nas praias do Município, se dará exclusivamente nos quiosques aprovados pelo poder concedente.

 

§ 1º Constituem exceção à regra acima mencionada as praias que ainda não possuam quiosques aprovados e sob controle das autoridades competentes.

 

§ 2º A exceção feita no parágrafo anterior cessará quando o Poder Público organizar, regular, fiscalizar e instalar os equipamentos urbanos necessários a adequada atividade comercial.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto por esta Lei sujeitará o infrator a uma gradação de sanções a ser definida e aplicada pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/07/2000.