LEI Nº 3.455, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Política Municipal de Serviços e Programas para a Prestação de Atenções à Educação da Sexualidade e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Verônica Costa

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Política Municipal de Serviços e Programas para a Prestação de Atenções à Educação da Sexualidade de forma a garantir a concretização dos direitos fundamentais da população, com padrões éticos de dignidade e não violência na realização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do disposto nesta Lei.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, sexualidade é o conjunto de mecanismos que regula, amplifica e reproduz o uso inteligente e/ou integral dos recursos do ser humano com discernimento, como fonte de vida orgânica e atividade criativa da vida, desenvolvendo características biopsicossociais fundamentais ao desenvolvimento do cidadão como indivíduo e da população como um todo.

 

§ 2º A prestação de atenções de que trata o caput se traduz pela disponibilização e manutenção de uma rede de serviços e programas de caráter público, com padrões de qualidade, direcionados à população, que incluam desde ações emergenciais até atenções de caráter informativo, social, educativo, médico e psicológico/psiquiátrico entre outros também importantes, permanentemente.

 

§ 3º As ações administrativas devem ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos órgãos municipais competentes, na execução dos serviços e programas dispostos na presente Lei.

 

§ 4º São considerados como mínimos sociais de cidadania, para os fins desta Lei, o alcance sem discriminação ao conjunto de condições básicas que produzem a segurança da existência e da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana, conforme o disposto nos artigos 5º e 12 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º As atenções à educação da sexualidade deverão observar os seguintes princípios:

 

I - o respeito à dignidade de todo e qualquer ser humano;

 

II - o mínimo de privacidade como condição inerente à sobrevivência, existência e cidadania;

 

III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;

 

IV - a não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde e educação, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;

 

V - o direito de manter sua dignidade de modo a ter condições mínimas de sobrevivência e o direito de conservar a convivência comunitária;

 

VI - o direito ao exercício da cidadania por meio de organizações representativas e na proposição de ações que digam respeito ao indivíduo; e

 

VII - a garantia da capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos que operam as atenções à educação da sexualidade.

 

Art. 3º As atenções à educação da sexualidade objetivam produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania da população.

 

§ 1º O alcance de padrões básicos supõe:

 

I - o suprimento de necessidades básicas priorizada a sobrevivência da unidade familiar e dos segmentos fragilizados;

 

II - a qualificação progressiva das necessidades e dos padrões respectivos em decorrência do avanço econômico, social e civilizatório da sociedade.

 

§ 2º São entendidos como segmentos fragilizados da população aqueles que não dispõem, por circunstância ou em definitivo, da plenitude de autonomia ou que estão sujeitos a uma condição de risco social ou de discriminação.

 

§ 3º Inclui-se na condição de segmentos fragilizados a criança, o adolescente em situação de risco, a pessoa portadora de deficiência, a mulher vítima de violência, pessoas idosas, a população de rua, os discriminados para obtenção de emprego, os portadores da doença da dependência química e da dependência emocional e sexual entre outros.

 

§ 4º São considerados como mínimos sociais de cidadania, o alcance sem discriminação ao conjunto de condições básicas que produzem a segurança da existência e da sobrevivência cotidiana e de dignidade humana, conforme o que dispõem os artigos 5º e 12 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º A Política Municipal de Serviços e Programas para a Prestação de Atenções à Educação da Sexualidade será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde e contará com o apoio permanente da Secretaria Municipal de Educação, e com a colaboração do Conselho Municipal de Saúde e dos Conselhos Distritais de Saúde, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

 

Art. 5º Os serviços e programas direcionados à educação da sexualidade serão através de rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social, educacional, médica e psicológica, em parceria com o Sistema Único de Saúde, e grupos de mútua ajuda tais como Dependentes de Amor e Sexo Anônimos-DASA, Codependentes Anônimos-CoDA, Sobreviventes de Incesto Anônimos-Sai e Neuróticos Anônimos-NA, sob a supervisão dos órgãos municipais competentes.

 

§ 1º O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e a rede municipal tem como característica a complementaridade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento.

 

§ 2º O funcionamento dos serviços e programas relacionados no art. 6º da presente Lei, implica em múltiplas formas de parceria entre o Município e as associações civis sem fins lucrativos possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a Política Municipal de Serviços e Programas para a Prestação de Atenções à Educação da Sexualidade.

 

§ 3º As associações civis sem fins lucrativos a serem conveniadas devem contemplar os seguintes requisitos mínimos:

 

I - serem devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal de Saúde, devendo tais órgãos manter sistema de cadastro com acesso público às informações através do Diário Oficial do Município e Internet;

 

II - exercer atenções de assistência social e de saúde sem fins lucrativos;

 

III - demonstrar ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade exigidos na atividade.

 

Art. 6º A Política Municipal de Serviços e Programas para a Prestação de Atenções à Educação da Sexualidade compreende a implantação dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade:

 

I - programa especial de atendimento escolar sobre a sexualidade humana e a instituição familiar;

 

II - programa de educação sexual para os alunos da rede municipal de ensino público, nos termos da Lei nº 2.604, de 9 de dezembro de 1997;

 

III - programa de incentivo à paternidade responsável, de planejamento familiar, de regulação de fertilidade e de liberdade individual de concepção da mulher, nos termos da Lei nº 3.339, de 20 de dezembro de 2001;

 

IV - serviço de orientação da sexualidade, sobre a problemática da gravidez na adolescência e sobre as doenças sexualmente transmissíveis e suas formas de contágio e prevenção;

 

V - inclusão, como disciplina opcional ou eletiva, no currículo das sétima e oitava séries da rede municipal de ensino, de noções sobre a doença da dependência emocional e sexual e a gravidez na adolescência e conseqüências biopsicossociais respectivas;

 

VI - campanhas semanais de informação, esclarecimento e conscientização das conseqüências decorrentes da doença da dependência emocional e sexual e da gravidez na adolescência e as conseqüências biopsicossociais respectivas;

 

VII - campanhas de informação sobre as conseqüências biopsicossociais do uso recorrente e/ou abusivo de fitas e CD’S de conteúdo pornográfico e/ou erótico para aparelhos de videocassete e DVD’S, de canais de TV a cabo ou satélite com transmissão de vídeos e filmes pornográficos e/ou eróticos, de classificados de jornais e revistas especializadas com anúncios de disque-sexo, serviço de acompanhantes, saunas, "massagistas" e demais profissionais do sexo;

 

VIII - locais de pronto atendimento ao dependente emocional e sexual, que disponham de recursos em espécie, tais como, medicamento, alimentação, aconselhamento terapêutico de emergência entre outros complementos de atenção necessários aos dependentes, principalmente os de baixo rendimento salarial ou sem rendimento salarial;

 

IX - serviço de amparo às vítimas de violência e abuso sexual, com assistência médica e psicológica, realização de exames periciais em hospital e transporte especial descaracterizado da delegacia de polícia para o hospital;

 

X - sanções, na esfera de competência do Município, à firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a sexualidade, tanto do homem quanto da mulher;

 

XI - centros de convivência providos com recursos humanos e materiais necessários à promoção de convivência, socialização, organização grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais e de lazer;

 

XII - programas e projetos sociais com implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas, escolas, hospitais e instituições afins, empresas, associações de moradores entre outras, através de educadores capacitados com pedagogia própria a este segmento da sociedade, tais como os membros responsáveis pelos organismos de serviço de Dependentes de Amor e Sexo Anônimos, Codependentes Anônimos, Sobreviventes de Incesto Anônimos e Neuróticos Anônimos;

 

XIII - centros de tratamento para os portadores da doença da dependência emocional e sexual, que se utilizem de equipe transdisciplinar tendo como alicerce do tratamento o modelo Doze Passos de Alcoólicos Anônimos;

 

XIV - casas-abrigo para mulheres e crianças vítimas de violência e abuso sexual, com funcionamento permanente fornecendo condições para assepsia pessoal, alimentação, serviços de documentação e referência na cidade;

 

XV - atendimento domiciliar de emergência ao portador da doença da dependência emocional e sexual e ao indivíduo vítima de violência e abuso sexual e orientação à respectiva família dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem e de cuidados de assepsia pessoal;

 

XVI - serviços de referência que mantenham cadastro atualizado, por Área de Planejamento, das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e encaminhamento das vítimas de violência e abuso sexual, dos portadores da doença da dependência emocional e sexual e dos casos de gravidez na adolescência e familiares respectivos;

 

XVII - manutenção de programas entre as funções básicas de governo na perspectiva de empreender ações articuladas com o público-alvo da política tratada nesta Lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fórum de gestão participativa sobre os serviços e programas tratados nesta Lei.

 

Art. 8º Os recursos para a Política Municipal de Serviços e Programas para a Prestação de Atenções à Educação da Sexualidade serão oriundos do Tesouro do Município e de outras fontes, ficando o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos de cooperação com a União e o Estado, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras para aplicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar anualmente e publicar no Diário Oficial do Município, o censo da população portadora da doença da dependência emocional e sexual, das pessoas vítimas de violência e abuso sexual e dos casos de gravidez na adolescência, no âmbito do Município, de modo a subsidiar a avaliação do impacto da política referida nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/07/2000.