LEI Nº 3.451, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a prestação de serviços ao Município, em cumprimento de pena restritiva de direito.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município adotará as medidas administrativas necessárias para possibilitar a prestação de serviços gratuitos ao Município, por parte de pessoas condenadas à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em cumprimento de pena restritiva de direito, imposta por autoridade judiciária competente.

 

Art. 2º A prestação de serviços ao Município dar-se-á em unidades assistenciais, hospitais, postos de saúde e escolas, bem como em parques e jardins públicos e unidades de conservação.

 

Parágrafo Único. No caso de dano de coisa do Município, a prestação do serviço poderá consistir na restauração do patrimônio atingido.

 

Art. 3º Considerando as unidades municipais indicadas no artigo anterior, o Poder Executivo promoverá o levantamento das tarefas passíveis de serem delegadas a pessoas condenadas à prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. A lista das tarefas levantadas deverá ser fornecida ao órgão competente do Poder Judiciário, para designação dos condenados que sejam considerados aptos a realizá-las a contento.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e demais atos com os órgãos competentes do Poder Judiciário estadual e/ou federal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2002.