O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.440, de 22 de outubro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 123, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.440, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º Fica proibido o abastecimento de combustível gasoso nos estabelecimentos comerciais e residenciais do Município por caminhões tanque.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator na primeira incidência multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e na reincidência, a cassação do Alvará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/10/2002.