LEI Nº 3.438, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

 

Institui o Bônus-Cultura para os professores municipais.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Bônus-Cultura com o objetivo de possibilitar ao quadro do magistério municipal a aquisição de periódicos, livros e a participação em atividades culturais.

 

§ 1º O Bônus-Cultura será pago, a cada mês junto com os vencimentos, aos professores municipais, no cumprimento de atividades de magistério e de apoio, assessoria ou direção do magistério, desde que lotados na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º O Bônus-Cultura, nos casos em que houver acumulação, será pago apenas em uma das matrículas.

 

§ 3º O Bônus-Cultura corresponderá a dez por cento do piso salarial do cargo de Professor II.

 

Art. 2º A despesa com a concessão do Bônus-Cultura de que trata esta Lei correrá à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, da Fonte de Recursos 142 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF, prioritariamente, e da Fonte de Recursos 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO VINCULADOS.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2002.