O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.436, de 10 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 273, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Dr. Monteiro de Castro.
LEI Nº 3.436, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002
Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
Art. 1º Fica estabelecido que os hospitais e postos de saúde do Município darão atendimento prioritário aos adolescentes e crianças durante o período escolar.
Art. 2º Os adolescentes e crianças em período escolar, quando apresentarem emergência médica, deverão ser conduzidos aos hospitais e postos médicos em ambulâncias requisitadas prioritariamente ou em viaturas da Ronda Escolar.
Art. 3º O atendimento médico prioritário deverá ser acompanhado de todos os exames necessários ao diagnóstico do problema, bem como, o encaminhamento às especialidades necessárias.
Art. 4º O atendimento ao adolescente e à criança deverá ser acompanhado de um servidor da unidade de ensino, que estará incumbido de informar aos familiares os procedimentos que foram adotados na unidade hospitalar, inclusive quais os cuidados que deverão ser adotados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/2002.