O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.427, de 16 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 308, de 1993, de autoria do Senhor Vereador José de Moraes C. Neto.

 

LEI Nº 3.427, DE 16 DE AGOSTO DE 2002

 

Autoriza a instituição de Programa de Bolsa de Esporte para alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Autor: Vereador José de Moraes

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir Programa de Bolsa de Esportes, para os alunos da Rede Municipal de Ensino de melhor desempenho escolar, com a concessão de bolsa de esporte pelos clubes sociais desportivos, na forma desta Lei.

 

Art. 2º A concessão da Bolsa se dará aos alunos da Rede Municipal de Ensino, a partir de seis anos de idade que apresentem melhor aproveitamento escolar na série em que estão matriculados, segundo critérios de avaliação, ouvidos os Conselhos de Classe das Unidades Escolares.

 

Parágrafo Único. As Bolsas serão atribuídas pelo período de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período para o aluno que mantiver as condições da concessão inicial.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo, na forma do regulamento, a utilização dos meios previstos no art. 199 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, no tocante aos créditos tributários relativos às sociedades desportivas referidas no art. 61, inciso VI, da mesma Lei, que participem do Programa de Bolsa de Esportes.

 

§ 1º Poderão ser compensados créditos na forma deste artigo equivalente a trinta por cento do Imposto.

 

§ 2º O valor da compensação por instituição, estando em vigor o Programa, será na proporção de um por cento do quadro de sócios proprietários, no período considerado.

 

Art. 4º Será de livre escolha do aluno beneficiário da Bolsa de Esportes a modalidade de esporte que irá praticar.

 

Art. 5º As instituições interessadas em participar do Programa de Bolsa de Esporte, deverão se habilitar, perante a Administração Municipal, na forma do regulamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2002

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/08/2002.