Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a constituir, junto com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo de Segurança Pública da Cidade do Rio de Janeiro - FSP-RIO.
Art. 2º O FSP-RIO será gerido por um grupo gestor, composto por três representantes da Prefeitura e três representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que decidirão paritariamente, a partir das políticas predefinidas, em conjunto.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Segurança Pública da Cidade do Rio de Janeiro:
I - dotações orçamentárias;
II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, inclusive com o Ministério da Justiça, consórcios e contratos relacionados com a política de segurança pública;
III - as doações públicas e privadas;
IV - o resultado da aplicação de seus recursos;
V - os valores transferidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela União e por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de segurança pública;
VI - outros recursos que lhe forem destinados, inclusive de fontes internas e externas, públicas ou privadas, que decidam apoiar os programas estabelecidos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e a instituir a Unidade Orçamentária 1102 - Fundo de Segurança Pública da Cidade do Rio de Janeiro, o Programa de Trabalho 1102.0618100012.507 - Fundo de Segurança Pública da Cidade do Rio de Janeiro, à conta da Fonte de Recursos 100 - Ordinários Não Vinculados.
§ 1º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º Os recursos municipais serão sempre aplicados paritariamente com os estaduais quando decididos na forma do art. 2º desta Lei.
Art. 5º O crédito especial referido no art. 4º será compensado nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conjugado com o art. 112 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 6º Os créditos suplementares ao orçamento do Fundo de Segurança Pública da Cidade do Rio de Janeiro destinados à incorporação dos recursos previstos no art. 3º e o crédito especial referido no art. 4º desta Lei não oneram o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 3.341, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 7º Os recursos constantes desta Lei só poderão ser aplicados em ações nos limites do Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/07/2002.