LEI Nº 3.419, DE 28 DE JUNHO DE 2002

 

Regulamenta a comercialização de tolueno e éter, e seus derivados, no Município, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Edimílson Dias

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A comercialização de produtos que contenham tolueno ou éter, em qualquer concentração, no Município fica condicionada à observância das disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei à comercialização destinada ao consumidor final ou à revenda.

 

Art. 2º É proibida a venda, entrega, transporte ou fornecimento, ainda que gratuito, dos referidos produtos a menores de dezoito anos.

 

Art. 3º A comercialização do produto, em qualquer quantidade, deverá identificar o comprador pela apresentação e registro do Cartão de Identificação do Contribuinte-CIC, do Ministério da Fazenda, em livro exclusivo para tal fim, de modelo estabelecido pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Do registro da operação deverá constar, ainda, sua data, o produto, seu fabricante e a quantidade adquirida.

 

§ 2º Quando a venda for efetuada a contribuinte de personalidade física, deverá também ser registrado o número de sua cédula oficial de identidade.

 

§ 3º Na situação prevista no § 2º, é dispensada a apresentação do CIC, quando a cédula de identidade contiver seu número.

 

§ 4º Os registros deverão ser enviados mensalmente a órgão municipal designado pelo Poder Executivo, que analisará a freqüência de aquisição dos produtos por cada comprador individualmente, comunicando ao Gabinete do Prefeito a suspeita de qualquer anormalidade.

 

§ 5º Quantidades acima de cinco litros, ou seu equivalente se em apresentação não líquida, somente poderão ser adquiridas por contribuintes de personalidade jurídica.

 

Art. 4º Não se aplica o disposto no art. 3º ao éter sulfúrico e seus assemelhados comercializados em embalagens de capacidade inferior a quinhentos centímetros cúbicos e em estabelecimentos licenciados para a venda de remédios, artigos de toucador ou de gêneros alimentícios.

 

Art. 5º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará multa por cada unidade de cem centímetros cúbicos do produto envolvido na infração, sendo tal valor duplicado na reincidência.

 

§ 1º A terceira infração determinará a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento e o encaminhamento de denúncia ao Ministério Público Estadual.

 

§ 2º O Poder Executivo arbitrará, até a data de início de vigência desta Lei, o valor inicial da multa e estabelecerá normas e meios de fiscalização e autuação.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e financiamento destinadas à construção, implementação e funcionamento de clínica especializada e exclusivamente destinada ao tratamento gratuito de toxicômanos e alcoólatras.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/2002.