O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.409, de 12 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1540-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

 

LEI Nº 3.409, DE 12 DE JUNHO DE 2002

 

Altera os incisos IV e VI do art. 2º da Lei nº 1.276, de 7 de julho de 1988, acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Fernando Gusmão

 

Art. 1º Os incisos IV e VI do art. 2º, da Lei nº 1.276, de 7 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ....................................................................................

 

I - ....................................................................................

 

....................................................................................

 

IV- o desfile oficial dos clubes de frevo e os blocos carnavalescos; (NR)

 

....................................................................................

 

VI - o desfile oficial de ranchos e grandes sociedades; e (NR)

 

...................................................................................."

 

Art. 2º Ao mesmo art. 2º da Lei nº 1.276/88, acrescentam-se os seguintes parágrafos:

 

"§ 1º O Prefeito fixará, anualmente, por decreto exarado até quinze de janeiro, o valor da subvenção que será repassada através de suas entidades representativas, às agremiações elencadas neste artigo, firmando contrato até o dia trinta do mesmo mês.

 

§ 2º O valor integral da subvenção deverá ser repassado às entidades até, no máximo, quinze dias antes do Carnaval.

 

§ 3º A Prefeitura, ao expedir o ato mencionado no § 1º, no mesmo prazo, incluirá o valor da subvenção destinada a cada agremiação."(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2002

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/06/2002.