Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos públicos municipais, cuja consulta será franqueada pelo Poder Público, na forma desta Lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa.
Art. 2º É dever do Poder Público Municipal a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e tecnológico e como elementos de prova e informação.
Art. 3º Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e instituições municipais de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de suas atividades específicas, bem como por pessoas físicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 4º Considera-se gestão de documentos públicos municipais o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
Art. 5º Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de objetivos, princípios, diretrizes e programas elaborados e executados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a garantir a gestão, preservação e acesso aos documentos dos arquivos públicos municipais, bem como a proteção especial a arquivos privados, considerados de interesse público e social para a Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro passa a ser o órgão gestor do Sistema de Memória da Cidade.
Art. 7º São arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por órgãos públicos do Poder Executivo Municipal em decorrência de suas funções administrativas e legislativas;
II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função;
III - produzidos e recebidos por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei;
IV - produzidos e recebidos pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por entes políticos e territoriais; e
V - produzidos e recebidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 8º Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 7º, compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art. 9º Os documentos públicos de valor permanente que integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na sua esfera de competência, por serem inalienáveis e imprescritíveis.
§ 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, as empresas desestatizadas, as concessionárias ou as permissionárias providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do Conselho Municipal de Arquivos do Rio de Janeiro-COMARQ, a identificação, classificação e avaliação do acervo arquivístico.
§ 3º Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no § 2º, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 10 A cessação de atividades de entidade pública e de caráter público implica o recolhimento de seus arquivos ao Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, ou sua transferência à instituição sucessora.
Art. 11 Os documentos públicos municipais são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas freqüentes.
§ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
§ 3º Consideram-se permanente os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados.
Art. 12 A eliminação de documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Municipal e por instituições municipais de caráter público será realizada mediante autorização do Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 13 Compete ao Arquivo da Câmara Municipal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Municipal, no exercício de suas funções, bem como preservar os documentos sob sua guarda e facultar o acesso aos mesmos.
Parágrafo Único. A eliminação de documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Municipal será realizada mediante autorização do Arquivo da Câmara Municipal.
Art. 14 Compete ao Arquivo do Tribunal de Contas do Município a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos no exercício de suas funções, bem como preservar os documentos sob sua guarda e facultar o acesso aos mesmos.
Parágrafo Único. A eliminação de documentos produzidos e recebidos pelo Tribunal de Contas será realizada mediante autorização do Arquivo do Tribunal de Contas do Município.
Art. 15 Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
Art. 16 Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades.
Art. 17 Os arquivos privados poderão ser classificados como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a História e o desenvolvimento científico e tecnológico da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Os arquivos de entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais ficam classificados como de interesse público e social.
§ 2º A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e preservação do acervo.
§ 3º Os proprietários e possuidores de arquivos privados classificados como de interesse público e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 4º O acesso aos documentos de arquivos privados classificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.
§ 5º Os arquivos privados classificados como de interesse público e social poderão ser depositados, a título revogável, no Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, ou doados a este.
Art. 18 A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação ao Município, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição.
Art. 19 Fica instituído, no Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, o Cadastro Municipal de Arquivos Públicos e Privados.
Art. 20 Fica criado o Conselho Municipal de Arquivos-COMARQ, vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto por representantes de órgãos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas, e presidido pelo Diretor do Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O Conselho Municipal de Arquivos é um órgão colegiado, com funções consultivas e de assessoramento, com a finalidade de favorecer a formulação e a implementação da Política Municipal de Arquivos.
Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal de Arquivos avaliar os arquivos privados identificados pelo Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro e emitir parecer, encaminhando-o ao Prefeito, que decidirá por sua classificação como de interesse público.
Parágrafo Único. Do Ato Declaratório a que se refere o caput deste artigo caberá recurso ao Prefeito, no prazo de trinta dias, contados de sua ciência.
Art. 22 Fica criada a Rede Municipal de Arquivos-ARQ-RIO vinculada ao Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Arquivos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Compete à ARQ-RIO a supervisão e orientação técnica às unidades de protocolo e arquivos correntes dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 O Arquivo da Câmara Municipal poderá vir a integrar a ARQ-RIO, mediante convênio com o órgão gestor da Rede Municipal de Arquivos.
Art. 24 O Arquivo do Tribunal de Contas do Município poderá vir a integrar a ARQ-RIO, mediante convênio com o órgão gestor da Rede Municipal de Arquivos.
Art. 25 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/06/2002.