O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.397, de 15 de maio de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 278, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Paulo Mello.
LEI Nº 3.397, DE 15 DE MAIO DE 2002
Autor: Vereador Paulo Mello
Art. 1º Ficam obrigados os hospitais da rede Municipal a manterem serviços de vacinação publica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/05/2002.