O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3396, de 15 de maio de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1227-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 3.396, DE 15 DE MAIO DE 2002

 

Dispõe sobre a criação de um espaço reservado "tipo sala de espera" em supermercados, e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º Os supermercados que entestem para logradouro público destinarão um espaço interno "tipo sala de espera", com o fim de proporcionar aos consumidores o atendimento de suas necessidades físicas imediatas.

 

§ 1º Quando o espaço destinado a compra for refrigerado as mesmas condições serão estendidas à "sala de espera".

 

§ 2º A "sala de espera" deverá ter, no mínimo, cinqüenta metros quadrados, assentos para dez pessoas e sanitários.

 

§ 3º Ficam isentos da instalação das salas referidas no caput, os supermercados localizados no interior de shoppings e aqueles que possuam áreas de comercialização de produtos inferiores a mil metros quadrados.

 

Art. 2º A desobediência ao disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator às penalidades pecuniárias estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração a esta Lei ensejará a suspensão do funcionamento do estabelecimento por trinta dias e, em caso de reiteradas infrações, à cassação do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 3º As empresas terão o prazo improrrogável de cento e vinte dias para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2002

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/05/2002.