O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.394, de 15 de maio de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 470, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
LEI Nº 3.394, DE 15 DE MAIO DE 2002
Autor: Vereador Otavio Leite
Art. 1º Fica instituída a Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre, a ser implantada na Praça do Ó, Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa, destinada à exposição e venda de trabalhos de artistas plásticos, nas condições estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento.
Parágrafo Único. A exposição de artes plásticas que se institui funcionará exclusivamente aos sábados, no horário das dezesseis às vinte e duas horas.
Art. 2º Somente poderão participar da Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre artistas plásticos que se encontrarem devidamente cadastrados junto ao órgão competente do Município.
Parágrafo Único. Aos expositores cadastrados será concedida autorização para uso de área pública, a título precário, em caráter pessoal e intransferível.
Art. 3º O número de expositores será fixado pelo Poder Executivo, observado o critério de ser mantida a perfeita fruição da praça pela população em geral.
Parágrafo Único. Os artistas plásticos que atualmente ocupam o local onde funcionará a exposição terão prioridade no cadastramento como expositores da Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre.
Art. 4º Em nenhuma hipótese será permitido o desvio dos objetivos da exposição.
Art. 5º O Município, por seus órgãos e empresas responsáveis, dotará a Galeria de Artes Plásticas ao Ar Livre da infra-estrutura necessária ao seu adequado funcionamento, em especial quanto à iluminação dos locais de exposição.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2002.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/05/2002.