LEI Nº 3.385, DE 10 DE ABRIL DE 2002

 

Proíbe a utilização de embalagens devassáveis de molhos e temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Edson Santos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de embalagens devassáveis de molhos, temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, que funcionem no Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Considerem-se embalagens devassáveis, para os efeitos desta Lei, os tubos e potes que permanecem abertos após o uso e aqueles que não possuem fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição química e demais exigências previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

§ 2º Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos utilizados às refeições.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, ao estabelecimento infrator, multa de R$ 100,00 (cem reais) e suspensão do alvará de funcionamento, até que sejam adotadas as exigências previstas na Lei.

 

Art. 3º Fica autorizado o uso de sachês descartáveis dos produtos referidos nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/04/2002.