LEI Nº 3.378, DE 27 DE MARÇO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Escola de Jardinagem Roberto Burle Marx e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Leila do Flamengo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Escola de Jardinagem Roberto Burle Marx.

 

Art. 2º A Escola de Jardinagem Roberto Burle Marx manterá Cursos de Formação e Especialização de mão-de-obra nas diversas atividades ligadas à jardinagem.

 

Parágrafo Único. Os cursos definidos no caput deste artigo destinar-se-ão a menores carentes, principalmente aos que vivem nas ruas, objetivando sua ressocialização. A seleção será realizada pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e privadas, conceder incentivos fiscais, receber doações e ajuda de voluntários, com vistas à implantação da Escola de Jardinagem Burle Marx.

 

Art. 4º A Escola de Jardinagem de que trata o art. 1º desta Lei, será construída em área com mais de cinco mil metros quadrados, na Zona Oeste do Município.

 

Art. 5º A Escola de Jardinagem terá a seguinte infra-estrutura básica:

 

I - alojamento para os alunos;

 

II - alojamento para os funcionários e/ou voluntários;

 

III - refeitório;

 

IV - gabinete médico;

 

V - gabinete dentário;

 

VI - instalações sanitárias;

 

VII - lavanderia;

 

VIII - sala de recreação;

 

IX - biblioteca;

 

X - auditório;

 

XI - equipamentos destinados ao aprendizado das técnicas de jardinagem;

 

XII - sala de administração;

 

XIII - banco de sementes;

 

XIV - horto e hortas;

 

XV - quadras de esporte; e

 

XVI - piscina.

 

Art. 6º Os menores carentes a que alude o Parágrafo único do art. 2º desta Lei, deverão residir na Escola, divididos em pequenos grupos seguindo critérios como sexo, faixa etária e comportamento. As crianças terão também direito a acompanhamento médico, dentário e psicossocial.

 

§ 1º No final dos cursos, os menores receberão Certificados de Conclusão e poderão integrar projetos especiais, junto à Fundação Parques e Jardins.

 

§ 2º Os menores inscritos nos cursos da Escola de Jardinagem Roberto Burle Marx deverão, obrigatoriamente, freqüentar a rede regular de ensino.

 

Art. 7º Com a implantação da Escola de Jardinagem definida nesta Lei, o Poder Executivo deverá encaminhar os menores desamparados que transitam pelas vias públicas às suas instalações, mediante acompanhamento dos Órgãos Municipais competentes.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo tem como finalidade criar oportunidades para os menores que vivem nas ruas em estado de abandono.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, para atender às despesas decorrentes da aplicabilidade da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/04/2002.