O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3370, de 27 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1800, de 2000, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 3.370, DE 27 DE MARÇO DE 2002
Autora: Vereadora Lucinha
Art. 1º Fica proibida a prestação de serviço, por parte de concessionária/permissionária de serviço público, sem a prévia e expressa anuência do usuário.
Parágrafo Único. A vedação contida no "caput" só alcança os serviços quando prestados no Município pelas concessionárias/permissionárias prestadoras do serviço que tenham como base territorial de atuação o Município.
Art. 2º Verificada, pela autoridade municipal, o descumprimento da presente norma o Poder Executivo dirigirá expediente, com a instrução pertinente, ao Órgão local de Defesa do Consumidor e à Agência Reguladora competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2002.