O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3369, de 27 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 46, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.

 

LEI Nº 3.369, DE 27 DE MARÇO DE 2002

 

Estabelece prazos na entrega de avisos de cobrança de prestação de serviço e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Rodrigo Bethlem

 

Art. 1º Os avisos de cobrança de prestação de serviço de qualquer natureza devem chegar ao usuário do serviço, no mínimo, uma semana antes da data do vencimento.

 

§ 1º Guia de Pagamento, Fatura Mensal, Aviso de Débito, Boleto Bancário, Ficha de Compensação, Conta, Mensalidade, Ficha Financeira e outros documentos que, efetivamente, avisem o usuário do valor e data de vencimento de conta a pagar, são considerados Aviso de Cobrança, para os efeitos desta Lei.

 

§ 2º Entende-se como serviços os relacionados no art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

Art. 2º Os Avisos de Cobrança devem ser efetuados mediante correspondência, com Aviso de Recebimento-AR, enviada para o endereço que o usuário determinar.

 

Art. 3º O usuário terá o prazo de uma semana, a partir da data de recebimento do Aviso de Cobrança, independentemente da data de vencimento da conta, para efetuar o pagamento isento de multa e juros.

 

Art. 4º A emissão e a entrega de Aviso de Cobrança são de responsabilidade exclusiva da empresa prestadora de serviço, não cabendo normas contratuais que transfiram para o usuário estas obrigações.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2002.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2002.