Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
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V - a substituição de pessoal da área de saúde, nos casos de absenteísmo decorrentes de afastamentos não previsíveis, elencados nos incisos I a V do art. 82 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, assim como quando do recolhimento à prisão e da prestação de serviço eleitoral;
VI - a necessidade de pessoal nas unidades de saúde, em decorrência da vacância de cargos, desde que já esteja em tramitação processo para realização de concurso público.
§ 2º VETADO".
Art. 2º A contratação de
pessoal de acordo com os incisos V e VI do § 1º do art. 2º da Lei nº
1.978, de 1993, com a redação dada por esta Lei, deverá incluir
obrigatoriamente a identificação e o cargo ou emprego do servidor afastado
temporária ou definitivamente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.146, de 11 de abril de 2017)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE MOURA VALES
Prefeito Municipal em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/03/2002.