O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3363, de 8 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2200, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Aloísio de Freitas.

 

LEI Nº 3.363, DE 08 DE MARÇO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o PROCON/RIO-Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, a COMUPEN- Comissão Municipal Permanente de Normatização, o CODECON-Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e a instituir o FUMDC-Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Aloísio Freitas

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Município do Rio de Janeiro o PROCON/RIO-Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, a COMUPEN-Comissão Municipal Permanente de Normatização, o CODECON-Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e a instituir o FUMDC-Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, para exercerem as competências estabelecidas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal 2181, de 20 de março de 1997, nas condições que menciona.

 

Art. 2º O PROCON/RIO Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor tem com objetivos:

 

I - orientar permanentemente o consumidor sobre seus direitos e garantias;

 

II - receber, analisar as reclamações apresentadas por consumidores;

 

III - instaurar e instruir inquéritos e processos administrativos, de ofício ou por denúncia fundamentada;

 

IV - aplicar sanções e celebrar termos de ajustamento de conduta;

 

V - incentivar a criação e o desenvolvimento das entidades privadas representativas do consumidor;

 

VI - exercer outras atribuições na forma do regulamento;

 

VII - firmar convênios com entidades públicas e privadas para a promoção de pesquisas, estudos, análise de produtos e projetos educativos;

 

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas, divulgando-as pública e anualmente;

 

IX - buscar cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos federais, estaduais e municipais, associações de classe e demais entidades, podendo, para tanto firmar os respectivos instrumentos.

 

Art. 3º A COMUPEN-Comissão Municipal Permanente de Normatização, poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades representativas e será composta dos seguintes membros natos:

 

I - representante do PROCON/RIO;

 

II - representante da Vigilância Sanitária;

 

III - representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - representante de Entidade Privada de Defesa do Consumidor;

 

V - representante de Entidades Representativas do Comércio e das Indústrias existentes no Município;

 

VI - representante da Câmara dos Vereadores.

 

§ 1º O representante do PROCON/RIO será o presidente da comissão.

 

§ 2º A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Art. 4º A Comissão Municipal Permanente de Normatização terá como atribuições a proposição, elaboração, revisão e atualização das normas a que se refere o § 1º do art. 55, da Lei nº 8078/90.

 

Art. 5º O CODECON-Conselho Municipal de Defesa do Consumidor terá as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

 

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de orientação e defesa do consumidor, e na atuação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

 

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas e a gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 6º O FUMDC-Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será destinado a propiciar recursos financeiros, de natureza supletiva, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 7º Constituem receitas do Fundo:

 

I - recursos provenientes de parcelas de sanções pecuniárias previstas no inciso I, do art. 56 da Lei nº 8078/90, ou em decorrência de convênios que possam caber ao Fundo;

 

II - auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - doações e legados.

 

Art. 8º Para consecução dos objetivos que se refere esta Lei, fica o PROCON/RIO autorizado a expedir portarias e firmar convênio.

 

Art. 9º As despesas relativas à implantação do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais.

 

Art. 10 O Poder Executivo editará regulamentação complementar necessária à aplicabilidade desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2002

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2002.