O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3361, de 8 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1334-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 3.361, DE 08 DE MARÇO DE 2002
Autora: Vereadora Lucinha
Art. 1º Ficam as administrações dos cemitérios obrigadas a manter, em livro próprio, registro das funerárias que funcionaram em qualquer etapa do sepultamento.
Parágrafo único. Até o quinto dia útil do mês subseqüente ao sepultamento as administrações de que trata o caput, encaminharão à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos cópia dos registros efetuados no mês anterior.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, em posse dos registros encaminhados, pesquisará por amostragem, em que condições foi oferecido o prestado serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2002.