O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3361, de 8 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1334-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 3.361, DE 08 DE MARÇO DE 2002

 

Obriga as administrações dos cemitérios a manterem registro nas situações que menciona e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º Ficam as administrações dos cemitérios obrigadas a manter, em livro próprio, registro das funerárias que funcionaram em qualquer etapa do sepultamento.

 

Parágrafo único. Até o quinto dia útil do mês subseqüente ao sepultamento as administrações de que trata o caput, encaminharão à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos cópia dos registros efetuados no mês anterior.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, em posse dos registros encaminhados, pesquisará por amostragem, em que condições foi oferecido o prestado serviço.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2002

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2002.