LEI Nº 3.346, DE 28 DE JANEIRO DE 2001

 

Dispõe acerca do descarte de lâmpadas fluorescentes, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Liliam

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem lâmpadas fluorescentes ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso, recipientes especiais para o seu recolhimento.

 

Parágrafo Único. As lâmpadas fluorescentes recolhidas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais ao respectivo fabricante ou seu representante legal para reciclagem ou incineração.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir meios para o transporte seguro e eficaz, bem como instalações adequadas para o depósito, armazenamento e destinação final das lâmpadas fluorescentes por ele utilizadas ou que, de qualquer modo, venham a ficar sob sua responsabilidade.

 

Art. 3º A não observância dos preceitos contidos no art. 1º acarretará ao estabelecimento comercial envolvido multa pecuniária em valor a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelo Executivo Municipal por meio de dotações orçamentárias próprias, a serem previstas quando da sua instituição.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2002