LEI Nº 3.339, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Paternidade Responsável, de Planejamento Familiar, de Regulação de Fertilidade e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Pedro Porfírio

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Público Municipal implantará no Município, especialmente nas unidades de saúde, Programa de Incentivo à Paternidade Responsável, de Planejamento Familiar, de Regulação de Fertilidade e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher.

 

Art. 2º O Programa de Incentivo à Paternidade Responsável, de Planejamento Familiar, de Regulação de Fertilidade e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher será implantado em todas as unidades de saúde do Município, sob a coordenação do sistema central de planejamento e desenvolvido por equipes multidisciplinares.

 

Art. 3º O Programa de Incentivo à Paternidade Responsável, de Planejamento Familiar, de Regulação de Fertilidade e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher tem por objetivo:

 

I - conscientizar e esclarecer a população quanto à importância do planejamento na constituição de suas famílias, por intermédio de amplo processo de divulgação e participação da comunidade em seu desenvolvimento;

 

II - esclarecer a população quanto à existência de métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção, fornecendo informações sobre as indicações, contra-indicações, riscos, resultados e eficiência de cada um deles;

 

III - garantir o atendimento clínico especializado e o fornecimento gratuito de medicamentos e os outros métodos anticoncepcionais reversíveis, bem como a realização dos procedimentos cirúrgicos demandados pelos irreversíveis, tais como a ligadura de trompa e a vasectomia;

 

IV - garantir o atendimento à mulher em caso de abortamento, provocado ou não, assegurada a sua realização nos casos previstos pela Legislação Federal;

 

V - garantir assistência pré-nupcial, pré-natal, ao parto e ao puerpério, com incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica a mulher, com garantia de leitos especiais;

 

VI - garantir a ampla participação da população, em especial das comunidades organizadas, em todas as fases de elaboração, implantação, divulgação e avaliação do Programa;

 

VII - fornecer gratuitamente DIU, pílulas anticoncepcionais, preservativos, diafragma e outros meios anticoncepcionais.

 

Art. 4º As unidades de saúde do Município farão o acompanhamento clínico e psicológico da população assistida, garantindo o acesso às informações, medicamentos e procedimentos eleitos por cada cidadão, para utilização dos métodos e processos anticoncepcionais ou de resolução da infertilidade, com vista ao melhor planejamento de suas famílias.

 

Art. 5º As unidades municipais de saúde do Município, sempre que solicitadas e de acordo com os procedimentos éticos aplicáveis, realizarão os métodos anticoncepcionais irreversíveis, como a ligadura de trompas e a vasectomia, devendo os procedimentos cirúrgicos hospitalares ou ambulatoriais serem realizados gratuitamente pelas unidades em condições técnicas de executá-los.

 

Art. 6º As unidades de saúde do Município realizarão o aborto, nos casos previstos pela legislação em vigor e prestarão atendimento clínico ginecológico às mulheres que se apresentem em processo de abortamento, provocado ou não.

 

Art. 7º VETADO

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 8º VETADO

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 9º O Poder Público Municipal realizará campanhas informativas de métodos anticoncepcionais, esclarecendo a população sobre a maneira de utilizá-los, indicações, contra-indicações, riscos, resultados e eficiência de cada um deles.

 

Art. 10 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/2001