LEI Nº 3.337, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a criar no âmbito da Secretaria Municipal de Governo o Programa Rio Voluntário, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alexandre Cerruti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo do Programa Rio Voluntário, que terá como objetivo propor, organizar e estimular ações voluntárias de grupos, empresas, organizações ou de pessoas que isoladamente queiram atuar em programas sociais.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Governo criará em sua estrutura um centro voluntário para atender, informar e encaminhar pessoas e grupos interessados em trabalhar voluntariamente em ações sociais.

 

Art. 2º O centro voluntário terá por principal atividade estabelecer contato com os órgãos municipais, empresas, organizações e entidades civis, buscando conhecer as propostas destas organizações e otimizar o aproveitamento do serviço voluntário em seus programas de trabalho.

 

§ 1º Será organizado com a elaboração dos órgãos municipais um cadastro dos programas sociais e suas necessidades.

 

§ 2º Os voluntários deverão receber orientação através de palestras objetivando a motivação e o treinamento, quando for o caso, para exercer o trabalho voluntário.

 

§ 3º Os cursos, as palestras ou a reciclagem dos voluntários deverão ser realizados pelo centro voluntário ou pelos órgãos da estrutura municipal, podendo ainda, para tanto, se efetuar convênios com instituições privadas.

 

Art. 3º Os órgãos municipais que tenham por atividade fim educação, saúde, prevenção ao uso de drogas, assistência à terceira idade e habitação deverão ser considerados prioritários pelo presente programa.

 

Art. 4º O Poder Executivo objetivando a implantação do Programa Rio Voluntário, poderá firmar acordo de colaboração com entidades civis, empresas, órgãos governamentais, pertencentes a estruturas de outros entes federativos e organizações não governamentais.

 

Art. 5º Os trabalhos realizados em comunidades carentes deverão ter, obrigatoriamente, entre suas atividades, ações voltadas à preservação ambiental, à economia doméstica e ao tratamento do lixo doméstico.

 

Parágrafo Único. Nas ações sociais realizadas por voluntários, sempre que for necessária a contratação de pessoal, deverá se dar preferência ao aproveitamento dos trabalhadores locais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/2001