LEI Nº 3.331, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a criar Parques Aquáticos Municipais na Zona Oeste nas Áreas de Planejamento 5.1, 5.2, 5.3, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Marcelino D’Almeida

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Parques Aquáticos Municipais, para utilização pública, nas áreas de Planejamento 5.1, 5.2 e 5.3, na Zona Oeste do Município.

 

Parágrafo Único. Cada Parque Aquático disporá de:

 

I - duas piscinas com diferentes profundidades para utilização por faixas etárias distintas de acordo com as normas técnicas e sanitárias vigentes;

 

II - vestiários e instalações sanitárias adequadas;

 

III - posto médico para atendimento de primeiros socorros.

 

Art. 2º A criação dos Parques Aquáticos terá como objetivos:

 

I - dotar os bairros de Parque Aquático Municipal para lazer e prática de natação;

 

II - incentivar e dar condições aos jovens para iniciar a prática desse esporte;

 

III - promover programas de lazer e natação específicos para idosos e deficientes físicos.

 

Art. 3º O Poder Executivo na execução do disposto na presente Lei instalará e priorizará a construção no Bairro de Bangu, na Área de Planejamento 5.1.

 

Art. 4º A construção, implantação e manutenção dos Parques Aquáticos Municipais, ficará a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias ou convênios com iniciativa privada ou pública e instituições educacionais e esportivas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, § 5º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2001