LEI Nº 3.329, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre normas de atendimento aos usuários das agências bancárias no Município e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias localizadas no Município deverão dispor de, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a homens e outro a mulheres.

 

§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.

 

§ 2º As instalações a que se refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, possibilitar o acesso de cadeiras de rodas e contar com, no mínimo, um sanitário exclusivo para o uso de deficientes, que disporá de barras laterais de apoio.

 

Art. 2º Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As agências bancárias já em funcionamento deverão ser adaptadas, pelas instituições financeiras a que se vinculem, às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.

 

Art. 4º As Secretarias Municipais de Urbanismo e de Obras e Serviços Públicos diligenciarão no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará na cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2001