Autor: Vereador Fernando Gusmão
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório à autoridade competente informar a respeito da qualidade das praias do Município.
Parágrafo Único. Esta divulgação, nos termos dos arts. 464 e 472, II, da Lei Orgânica do Município, será feita em todas as praias da orla marítima e das praias da orla oceânica, das praias das baías e das praias das ilhas, sempre onde houver freqüência de banhistas e obrigatoriamente nas proximidades de línguas negras, sem prejuízo de outros locais, a critério da autoridade competente.
Art. 2º A divulgação será feita combinando sinalização gráfica e textos educativos vazados em termos inteligíveis ao leigo.
Art. 3º A sinalização será colocada somente quando a qualidade for considerada imprópria, significando a ausência desta que, a autoridade competente, deu como própria a qualidade da praia naquele local.
Art. 4º A divulgação supracitada deverá ter caráter de advertência aos banhistas nos idiomas português e inglês, no mínimo.
Art. 5º O monitoramento da qualidade das areias e águas das praias deverá ser realizado diariamente, assim como sua divulgação, pela autoridade competente.
Art. 6º Para efeito desta Lei considere-se as definições abaixo:
I - praia: "Faixa da região litorânea coberta por sedimentos arenosos, compreendida desde a linha de baixa-mar até o local em que se configura uma mudança fisiográfica." (Mendes, 1984);
II - línguas negras: extravasamento na praia de efluentes de galerias pluviais, misturados ou não com esgotos, ou de esgoto bruto, de qualquer origem.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei encontram previsão no orçamento municipal, atendendo ao dispositivo na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/2001