OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3310, de 23 de novembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 28 de fevereiro de 2001, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º e 3º da citada Lei.
Autor: Vereador Jorge Mauro
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço "Disque Internação" na rede municipal de saúde.
Art. 2º Os hospitais da rede pública municipal ficam obrigados a informar de seis em seis horas, à coordenação do "Disque Internação", sobre a quantidade de leitos livres e suas respectivas especialidades, assim como, a previsão de disponibilidade de outros leitos.
Art. 3º Ficam os atendentes do "Disque Internação", encarregados de reservar a vaga informada no ato da ligação por duas horas. Para isso, o solicitante fornecerá o nome, endereço e telefone de contato do paciente. Caso o leito não seja ocupado neste período, o atendente do hospital informará ao "Disque Internação", que colocará o leito novamente em disponibilidade nos seus controles.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou captar os recursos necessários para a instalação do Serviço "Disque Internação".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2001
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/2001