LEI Nº 3.308, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dá nova redação ao art. 2º da LEI Nº 3.266, de 28 de agosto de 2001.

 

Autor: Vereador Rodrigo Bethlem

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da LEI Nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º.............................................................................................

 

Art. 2º Caberá ao Ministério Público e ao Procon a aplicação de sanções, de acordo com o Código do Consumidor, às concessionárias que não cumprirem o disposto no art. 1º."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/2001