LEI Nº 3.307, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Veda a cobrança de estacionamento em agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a cobrança, por parte das agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro, pelo estacionamento de veículos dos clientes e usuários que se dirigem para estas agências.

 

Parágrafo Único. O estabelecimento bancário fornecerá uma boleta contendo dia e hora em que o usuário ou o cliente esteve na agência, a fim de que seja evitada a utilização indevida do estacionamento.

 

Art. 2º O não-cumprimento das disposições desta Lei resultará na cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/2001