LEI Nº 3.303, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.303, de 21 de novembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 27 de fevereiro de 2001, rejeitou o veto parcial ao art. 2º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar, nos postos de saúde do Município, procedimento para exame completo de sangue referente a erros inatos do metabolismo (Teste do Pezinho)

 

Autora: Vereadora Patrícia Amorim

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nos postos de saúde do Município procedimentos para exame completo de sangue referente a erros inatos do metabolismo (teste do pezinho).

 

Art. 2º Todos os postos de saúde do Município devem, no prazo máximo de noventa dias, estar aparelhados para iniciar os procedimentos necessários à implantação dos exames em tela.

 

Art. 3º O exame completo de sangue, a que se refere o art. 1º desta Lei, abrangerá os seguintes itens:

 

I - 17 - ALPHA - OH - Progesterona Neonatal (pesquisa de Hiperplasia Congênita Supra - renal);

 

II - Atividade Enzimática da Biotinidase;

 

III - Cromatografia de Aminoácidos (cromat. a.a. e pesquisa de Fenilcetonúria (PKU);

 

IV - Eletroforese de hemoglobina (pesquisa de hemoglobinopatias);

 

V - IRT (Pesquisa de Fibrose Cística);

 

VI - Tiroxina (T4) Neonatal (pesquisa de hipotireoidismo congênito);

 

VII - Galactose 1 Fosfato Uridil Transferase (pesquisa de Galactose);

 

VIII - HIV 1 e 2 (Dupla Testagem) método Elisa de Ponte por Lisado Viral e método Imunoenzimático por Antígenos Recombinantes e Peptídeo Sintético);

 

IX - Anticorpos IGM Ant-toxoplasma Gondii (pesquisa de toxoplasmose congênita);

 

X - Tireotropina (TSH) Neonatal (pesquisa de Hipotireoidismo congênito(HC);

 

XI - G6PD;

 

XII - MCAD;

 

XIII - Pesquisa e Sífilis, Citomegalo Virose, Doença de Chagas e Rubéola; e

 

XIV - Widal (Pesquisa para Tifóide).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/11/2001