LEI Nº 330, DE 16 DE JULHO DE 1982

 

Autoriza o Poder Executivo a construir áreas de lazer nas favelas do Município.

 

Autor: Dirceu Amaro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir áreas de lazer em todas as comunidades faveladas do Município.

 

Art. 2º Para o fiel cumprimento do disposto no Art. 1º, o Poder Executivo poderá desapropriar ou, através de permuta com o Estado ou a União, locar áreas para a implantação de áreas de lazer.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1982.

 

JULIO COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/07/1982.