Autor: Vereador Marcelino D’Almeida
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Esporte Comunidade no Município do Rio de Janeiro será elaborado e colocado em prática pelo Poder Executivo, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Programa terá como objetivos:
I - dotar as comunidades de cada bairro, especialmente aquelas mais carentes, de um centro para prática de esportes e exercícios físicos;
II - incentivar e dar condições aos jovens para iniciar a prática dos esportes que mais se adequar a sua necessidade;
III - promover atividades físicas específicas para idosos e deficientes físicos;
IV - oferecer acompanhamento técnico para avaliar a capacidade e orientar os interessados para as atividades físicas e esportes com que mais se identificam, observadas suas respectivas limitações;
V - criar dentro da própria comunidade equipes de instrutores e orientadores para prática dos esportes e exercícios físicos.
Art. 3º O Poder Executivo organizará um grupo de estudo junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para elaborar a proposta mais detalhada do Programa Esporte Comunidade e as prioridades para sua implantação nos bairros.
Parágrafo Único. Participarão do grupo de estudo, além de representantes do Poder Executivo, pessoas de notória atuação na área de esportes e representantes de Associações Esportivas e das Associações de Moradores.
Art. 4º Para execução do Programa Esporte Comunidade, principalmente a construção e manutenção dos centros para prática de esportes e exercícios físicos em cada bairro, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias ou convênios com iniciativa privada, empresas e órgãos públicos da área estadual e federal e instituições educacionais e esportivas.
Art. 5º A comunidade terá participação nos centros esportivos através de pessoas indicadas por suas entidades mais representativas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, § 5º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2001