LEI Nº 3.294, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Estabelece as diretrizes para criação do Programa Esporte Comunidade no Município do Rio de Janeiro

 

Autor: Vereador Marcelino D’Almeida

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa Esporte Comunidade no Município do Rio de Janeiro será elaborado e colocado em prática pelo Poder Executivo, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O Programa terá como objetivos:

 

I - dotar as comunidades de cada bairro, especialmente aquelas mais carentes, de um centro para prática de esportes e exercícios físicos;

 

II - incentivar e dar condições aos jovens para iniciar a prática dos esportes que mais se adequar a sua necessidade;

 

III - promover atividades físicas específicas para idosos e deficientes físicos;

 

IV - oferecer acompanhamento técnico para avaliar a capacidade e orientar os interessados para as atividades físicas e esportes com que mais se identificam, observadas suas respectivas limitações;

 

V - criar dentro da própria comunidade equipes de instrutores e orientadores para prática dos esportes e exercícios físicos.

 

Art. 3º O Poder Executivo organizará um grupo de estudo junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para elaborar a proposta mais detalhada do Programa Esporte Comunidade e as prioridades para sua implantação nos bairros.

 

Parágrafo Único. Participarão do grupo de estudo, além de representantes do Poder Executivo, pessoas de notória atuação na área de esportes e representantes de Associações Esportivas e das Associações de Moradores.

 

Art. 4º Para execução do Programa Esporte Comunidade, principalmente a construção e manutenção dos centros para prática de esportes e exercícios físicos em cada bairro, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias ou convênios com iniciativa privada, empresas e órgãos públicos da área estadual e federal e instituições educacionais e esportivas.

 

Art. 5º A comunidade terá participação nos centros esportivos através de pessoas indicadas por suas entidades mais representativas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, § 5º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2001