Autora: Vereadora Lucinha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias que exploram o transporte ferroviário ou metroviário ficam obrigadas a colocarem, nos acessos às estações localizados no Município, quadro indicativo dos horários das composições.
§ 1º O horário a que alude o caput é aquele em que efetivamente a composição dá entrada na estação.
§ 2º Havendo descumprimento do horário previamente fixado, o serviço de alto-falantes informará ao usuário o motivo do atraso e qual o horário previsto da próxima composição.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber eventuais reclamações dos usuários e encaminhá-las ao Poder concedente, caso comprove a veracidade das alegações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/11/2001