LEI Nº 3.276, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - "BOLSA-ESCOLA" E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - "Bolsa Escola".

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família divida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias no ensino fundamental das unidades da rede pública municipal de ensino, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola".

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar instituído pela Lei nº 3.185 de 15 de março de 2001 exercerá, sem prejuízo de suas atribuições originais, o acompanhamento e o controle social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do §1º do art. 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º Não será remunerada a atuação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exercício das atividades de que trata este artigo, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/09/2001