LEI Nº 327, DE 06 DE JULHO DE 1982

 

Prevê a permissão de emplacamento de um novo veículo-táxi em caso de roubo ou furto e dá outras providências.

 

Autor: Vereadir Jorge Felippe

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n. 327, de 6 de julho de 1982, oriunda do Projeto de Lei n. 1086, de 1982, de autoria do Vereador Jorge Felippe.

 

Art. 1º Fica permitido o Emplacamento de novo veículo-táxi pelo proprietário que tiver seu carro furtado ou roubado.

 

Parágrafo Único. O carro a ser emplacado, fica isento do pagamento da respectiva Taxa.

 

Art. 2º Sendo encontrado o veículo furtado ou roubado, o mesmo será imediatamente desemplacado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1982.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/07/1982.