LEI Nº 3.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

 

Estabelece critérios para a concessão de pensão por morte de servidor público vinculado ao PREVI-RIO.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Qualquer que seja a causa mortis, a pensão devida em razão do falecimento de servidor municipal vinculado ao Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se a todos os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive quanto aos efeitos financeiros resultantes de sua aplicação.

 

Parágrafo Único. Caberá ao PREVI-RIO, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da presente Lei, elaborar cálculo das diferenças eventualmente apuradas em pensões já implantadas, procedendo ao pagamento independentemente de requerimento dos interessados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/08/2001