O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3248, de 11 de julho de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1180, de 1995, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.

 

LEI Nº 3.248, DE 11 DE JULHO DE 2001

 

Dispõe sobre a arborização no Município, e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Leila do Flamengo

 

Art. 1º A arborização no Município compreenderá o seguinte:

 

I - prioridade no plantio de árvores que apresentem floração exuberante, constantes do Anexo I, principalmente nas regiões norte e oeste;

 

II - plantio de árvores frutíferas, previstas no Anexo II, em áreas de encostas, de favelas e de comunidades carentes;

 

III - plantio de trepadeiras, relacionadas no Anexo III, nas entradas e saídas dos túneis.

 

§ 1º A definição das espécies para plantio ficará a critério de estudos de cada área urbana, observando os quesitos de adaptação às condições ambientais e do entorno, da localização próxima a ecossistemas específicos e ao atendimento às características necessárias para a implantação nos logradouros públicos.

 

§ 2º As espécies plantadas nos logradouros públicos deverão ter controle fitosanitário que possibilite a correção das falhas existentes através da revisão periódica e do estudo da adequação das mesmas.

 

§ 3º A relação das espécies constantes dos Anexos não impede a inclusão de outras.

 

Art. 2º O atendimento ao disposto nesta Lei deverá prever um processo participativo da comunidade a ser beneficiada e de programas de educação ambiental.

 

§ 1º O programa de educação ambiental mencionado no caput será desenvolvido pelas escolas municipais e coordenado pelo órgão competente do Executivo e compreenderá, entre outras medidas o seguinte:

 

I - coleta de sementes;

 

II - produção e plantio de mudas.

 

§ 2º O Poder Executivo promoverá e incentivará a criação de núcleos de treinamento ecológico no âmbito do intercâmbio entre a escola e a comunidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo providenciará a reestruturação dos hortos municipais, visando à produção de mudas das espécies constantes dos Anexos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/07/2001

 

ANEXO I

FLORÍFERAS

 

Acacia seyal - Pique de Gazela

Acaia podaliriaefofia - Acácia Mimosa

Archontophoenix cunninghamiana - Palmeira Bangalo

Archontophoenix alexandrae - Palmeira Bangalo

Bauhinia blakeana - Pata-de-vaca

Bauhinia variegata - Pata-de-vaca

Bauhinia forficata - Pata-de-vaca

Bixa olerana - Urucum

Bombax malabaricum - Imbiri

Bougainvillea arborea - Bunganvilia, Primavera

Brassaia actinophylla -

Brunfelsia americana - Manacá

Brunfelsia grandiflora - Manacá

Caesalpinia echinata - Pau-brasil

Caesalpinia leiostachya - Pau-ferro

Caesalpinia peltophoroides - Sibipiruna

Caesalpinia pulcherrima - Flamboyant de Jardim

Callistemon viminalis - Escovinha

Cassia ferruginea - Canafístula

Cassia grandis - Canafístula

Cassia javanica - Cássia Javânica

Cassia macranthera - Fedegoso

Cassia multijuga - Canafísstula

Cassia speciosa - Fedegoso

Ceiba erianthus - Palneira-da-escarpa - Flor branca (aveludada)

Chorisia crispiflora - Paineira rosa claro

Chorisia insignis - Paineira-barriguda branca

Chorisia speciosa - Paineira rosa forte

Clusia grandiflora - Cebola-da-mata

Clusia hilaireanna -

Cordia myxa - Grão-de-porco (branca)

Cordia superba - Babosa-branca (amarela)

Delonix regia - Flamboyant

Erythrina fusca - Mulungú

Erythrina speciosa - Mulungú

Erythrina vellutina - Mulungú

Erythrinax fluminensis - Mulungú

Hyophorbe lagenicaulis - Palmeira-garrafa

Hyophorbe vershaffeltii - Palmeira-garrafa

Jacaranda mimosaefolia - Jacarandá-mimoso

Lagerstroemia indica - Extremosa

Lagerstroemia speciosa - Extremosa

Lecythis pisones - Sapucaia

Parmentiera cereifera - Árvore-de-velas

Peltophorum dubium - Farinha-seca

Plumeria alba - Jasmim-manga

Plumeria rubra - Jasmim-manga

Plumeria tricolos - Jasmim-manga

Pseudobombax ellipticum -

Pseudobombax grandiflorum -

Schinus terebinthifolius - Aroeira

Schizolobium parahybum - Guapuruire

Stenolobium stans - Ipê-de-jardim

Stifftia chrysantha -

Tabebuia caraiba - Carobeira

Tabebuia chrysotricha - Ipê-amarelo

Tabebuia heptaphylla - Ipê-roxo

Tabebuia impetiginosa - Ipê-roxo

Tabebuia pulcherrima - Ipê-amarelo

Tabebuia umbellata - Ipê-amarelo

Tabebuia ochracea - Ipê-cascudo

Tabebuia odontodiscus - Ipê-branco

Trevetia neriifolia - Chapéu-de-napoleão

Tipuanatipu - Tipuana

Tibouchina granulosa - Quaresmeira

Tibouchina mutabilis - Manacá-da-serra

Veitchia merrillii - Palmeira-de-natal

Vitex megapotamica -

Vochysia oppugnata - Rabo-de-tucano

 

ANEXO II

FRUTÍFERAS

 

Artocarpus atilis - Fruta-pão

Averrhoa carambola - Carambola

Chrysophyllum cainito - Caimito

Cocos nucifera - Coqueiro

Corica papaya - Mamoeiro

Cynnamomum zeylanicum - Caneleira-da-índia

Eugenia uniflora - Pitanga

Eugenia uvalha - Uvalha ou Uvaia

Euterpe edulis - Palmiteiro

Euterpe oleracea - Açaí

Inga manginata - Ingá

Mangifera sp - Manga

Passiflora sp - Maracujá

Persea sp - Abacate

Psidium guajava - Goiaba

Punica granatum - Romã

Syzygium cumini - Jamelão

Syzygium nalaccense - Jambo-vermelho

Alguma espécies de Citros: Lima-da-pércia

Limoeiro

Cidra

Laranjeira

 

ANEXO III

TREPADEIRAS

 

Pandorea ricassoleana - Sete-léguas

Congeia sp - Falsa-orquídea

Antigonon leptotus - Amor-agarradinho

Bongainvillea sp - Primavera

Thumbergia grandiflora - Tumbérgia

Ipomea sp - Ipoméa

Allamanda cathartica - Alamanda

Allamanda neriifolia - Alamanda

Clerodendron sp - Clerodendro-vermelho