Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 4º do artigo 171 de Lei n. 206, de 16 de dezembro de 1980, que passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º Os representantes do Município serão de livre escolha do Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária.
"§ 4º Será de cinco (5) anos o mandato de cada Conselheiro e de seu suplente, permitida a recondução".
Art. 2º Junto ao Conselho de Contribuintes do Município
funcionará uma Assessoria Jurídica com a atribuição de prestar auxílio técnico
nos processos em segundo grau de jurisdição administrativa. (dispositivo
revogado pela Lei nº 629, de 27 de setembro de 1984)
Parágrafo
Único. A Assessoria prevista
neste artigo será constituída por 1 (um) Assessor Chefe DAS-8 e 2 (dois)
Assessores DAS-7, nomeados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dentre os que
exerçam, no Município ou no Estado, os cargos de procuradores, assistentes
jurídicos ou advogados da Administração Direta ou Indireta, ou fundações
criadas ou mantidas pelo Poder Público, os quais farão jus à gratificação pela
participação em órgãos de deliberação coletiva nas mesmas condições dos
representantes da Fazenda no Conselho. (dispositivo
revogado pela Lei nº 629, de 27 de setembro de 1984)
Art. 3º Aos Procuradores da
Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 9º, V, da Lei n. 289, de
5 de novembro de 1981, em relação aos Procuradores do órgão equivalente junto
ao Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 194, de 02 de outubro de 2018)
Art. 4º Os estabelecimentos que tiverem como principal atividade operações imunes a tributo, ex-vi do disposto no art. 19, n. III, alínea d, da Constituição Federal, ficam dispensados de manutenção e escrituração de livros, bem como de emissão de documentos fiscais.
Art. 5º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1982.
JOAQUIM TORRES ARAUJO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/1982.