LEI Nº 3.233,
DE 01 DE JUNHO DE 2001
INSTITUI A SEMANA DO PATRONO DA ESCOLA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Otavio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
evento denominado Semana do Patrono da Escola, a ser realizado nas escolas da
rede pública municipal, com o objetivo de homenagear os vultos históricos que
denominam as unidades de ensino.
Art. 2º A Semana do Patrono
da Escola será realizada a cada ano, em datas a serem fixadas pela direção de
cada escola, preferencialmente na proximidade de datas relacionadas a
acontecimentos de relevância na vida ou na obra do vulto homenageado.
Parágrafo Único. O disposto no caput
aplica-se com as necessárias adaptações, às escolas com nomes de países,
instituições e demais denominações.
Art. 3º Os eventos para a
comemoração da Semana do Patrono da Escola, cuja programação será da
responsabilidade da direção de cada escola, deverão ser realizados dentro das
atividades curriculares.
Art. 4º Caso a direção da
escola opte por promover entre seus alunos atividades competitivas, de caráter
cultural ou desportivo, fica permitida a captação de doações especialmente
livros e materiais escolares, para premiação dos vencedores.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/06/2001