O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.227, de 26 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1543-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Ruy Cezar.
LEI Nº 3.227, DE 26 DE ABRIL DE 2001
Autor: Vereador Ruy Cezar
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Logístico e Operacional às atividades da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Município, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Poder Executivo Estadual para sua implementação.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem por objeto criar melhores condições para a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos necessitados, por parte dos Órgãos de Atuação da Defensoria Pública, instalados ou a serem instalados em próprios do Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a instalação de Órgãos de Atuação da Defensoria Pública, nas sedes das Administrações Regionais ou em outras dependências municipais, bem como poderá disponibilizar meios para que, se necessário, sejam desenvolvidas as atividades em unidades móveis instaladas em veículos, os quais se dirigirão às comunidades carentes, onde efetivarão a prestação dos serviços.
Art. 4º Para consecução dos fins do Programa de que trata esta Lei, caberá ao Poder Executivo, entre outras atribuições:
I - ceder ou disponibilizar, em benefício do programa em questão, bens móveis ou imóveis, assim como permitir o uso de materiais ou serviços técnicos ou administrativos da Administração direta ou indireta do Município;
II - ceder servidor público ou empregado da Administração Municipal direta ou indireta para prestar serviços junto aos Órgãos de Atuação da Defensoria Pública a que se refere esta Lei;
III - concretizar pequenas obras de adaptação nos recintos onde serão prestados os serviços, bem como nos ambientes destinados à população assistida, incluindo banheiros privativos para homens e mulheres.
Art. 5º Será criado, no prazo de trinta dias, contados da data de celebração do convênio previsto nesta Lei, o Conselho Gestor do Programa a que se reporta o art. 1º, com as seguintes atribuições:
I - gerir o referido programa, propondo medidas e estabelecendo prioridades na aplicação dos recursos, assim como fiscalizando sua utilização;
II - definir e orçar as pequenas obras adaptativas de que trata o inciso III do art. 4º;
III - intervir em todas as etapas do processo de planejamento e implantação do programa.
Parágrafo Único. O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I - dois Defensores Públicos, sendo um indicado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e outro pelo Presidente do Conselho Diretor da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, este para representar a categoria;
II - dois Procuradores do Município, indicados pelo Procurador-Geral da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro;
III - um Presidente indicado pelo Prefeito.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/04/2001