O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3218, de 16 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1777, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Janualdo da Mardil.

 

LEI Nº 3.218, DE 16 DE ABRIL DE 2001

 

Concede aos maiores de sessenta e cinco anos de idade e aos portadores de deficiência física isenção de pagamento da tarifa do transporte para acesso ao Morro do Pão de Açúcar.

 

Autor: Vereador Janualdo da Mardil

 

Art. 1º Fica assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos de idade e aos portadores de deficiência física isenção de pagamento da tarifa do transporte para acesso ao Morro do Pão de Açúcar.

 

Parágrafo Único. Para gozar do benefício previsto no caput deste artigo é necessário:

 

I - para os maiores de sessenta e cinco anos a apresentação da cédula de identidade ou do documento que isenta do pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos.

 

II - para os portadores de deficiência física a apresentação da cédula de identidade ou outro documento oficial que identifique o portador, desde que, contenha, obrigatoriamente, dados pessoais e fotografia.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2001