O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3217, de 16 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1191-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.
LEI Nº 3.217, DE 16 DE ABRIL DE 2001
Autor: Vereador Gerson Bergher
Art. 1º É vedado ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e da empresa pública Distribuidora de Filmes S/A Riofilme ou entidade que porventura venha lhe suceder, incentivar a produção, edição, comercialização, distribuição e exibição de filmes e vídeos nacionais e estrangeiros com imagens e cenas que façam apologia do uso de bebidas alcoólicas, fumo e outros produtos que causem dependência física ou psíquica.
§ 1º A vedação expressa nesta Lei inclui qualquer filme ou vídeo cujas imagens e cenas façam apologia, implícita ou explicitamente, do uso dos referidos produtos.
§ 2º Não se aplicam as disposições desta Lei, quando as imagens e cenas veiculadas, obrigatória e explicitamente, conduzam o espectador para o discernimento e a consciência dos riscos à saúde e à coletividade decorrentes dos hábitos ou vícios.
§ 3º Entende-se como ato de fumar a ação proveniente do uso de cigarros, cigarrilhas, cachimbos, charutos e similares.
§ 4º Compreendem-se como outros produtos que causem dependência física ou psíquica aqueles que apresentem substâncias psicoativas em sua composição química, que produzam efeitos nocivos a saúde e determinem distúrbios no comportamento psicossocial, decorrentes do seu uso constante ou periódico.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se incentivo todas as formas de patrocínio, apoio ou fomento cultural e financeiro concedidos pelo Município a atividades cinematográficas e videográficas, independentemente de sua classificação ou categoria do filme ou vídeo.
Art. 3º Não será concedido o privilégio fiscal de que trata a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992 (Lei Municipal de Incentivo à Cultura), a pessoas jurídicas que colaborem com a realização de projetos culturais, enquadrados nas áreas de cinema e vídeo, se os respectivos filmes ou produções em vídeo estiverem incursos na vedação definida nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo constituirá uma comissão de representação da Administração Pública com a finalidade de proceder a avalização e verificação das condições preliminares determinadas nesta Lei para análise dos filmes e vídeo sob aqueles aspectos.
Art. 5º Havendo necessidade, o Poder Executivo disporá sobre normas regulamentares para aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2001