O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3216, de 11 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 594-A, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Índio da Costa.

 

LEI Nº 3.216, DE 11 DE ABRIL DE 2001

 

Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas para os infratores que deteriorarem, inutilizarem ou destruírem bens públicos municipais.

 

Autor: Vereador Índio da Costa

 

Art. 1º Constitui infração administrativa a deterioração, inutilização ou destruição de bens públicos municipais, a ser apurada pelo órgão administrativo competente.

 

§ 1º A Guarda Municipal exercerá o poder de polícia administrativo sobre os bens públicos municipais, de acordo com suas atribuições previstas na Lei nº 1887, de 27 de julho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância.

 

§ 2º A deterioração, inutilização ou destruição de bens particulares será comunicada aos órgãos competentes para que seja apurada a responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 2º As penalidades a serem aplicadas, após o devido processo legal serão:

 

I - multa no valor da recuperação do bem depredado, aplicada em dobro, em caso de reincidência;

 

II - prestação gratuita de serviços comunitários.

 

Parágrafo Único. A pena de prestação gratuita de serviços comunitários poderá ser imposta cumulativamente com a de multa e será especificada pelo órgão administrativo municipal competente.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/04/2001