O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3213, de 11 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1491-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.

 

LEI Nº 3.213, DE 11 DE ABRIL DE 2001

 

Assegura aos moradores em locais próximos a estacionamentos de veículos em logradouros públicos, sob sistema rotativo de vagas, o direito ao seu uso por período único.

 

Autor: Vereador Gerson Bergher

 

Art. 1º Nos estacionamentos abertos de veículos em logradouros públicos, sob sistema rotativo de vagas, administrados direta ou indiretamente pelo Município, é assegurado aos moradores em locais próximos o direito ao seu uso por período único, mediante preço fixo.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se estacionamento aberto, sob sistema rotativo de vagas, aquele demarcado em via pública com acesso direto, destinado à utilização por curto intervalo de tempo e com controle do período de permanência do veículo na vaga.

 

Art. 2º O valor a ser pago pelo usuário que seja morador em local próximo corresponderá a um período único, compreendido no intervalo de dezenove horas às seis horas e cinqüenta e nove minutos do dia seguinte, facultado o retorno à área de estacionamento sem o pagamento ou aquisição de novo tíquete de estacionamento, se abrangido pelo horário determinado.

 

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos moradores de imóveis adjacentes ao estacionamento em via pública, cujas residências estejam situadas a uma distância máxima de trezentos metros do local de estacionamento do veículo.

 

Art. 4º Durante a permanência do veículo no estacionamento, deverá ser cocado sobre o painel do veículo, de forma visível aos agentes de fiscalização e aos operadores do estacionamento, cartão contendo as seguintes descrições:

 

I - menção à condição de usuário morador;

 

II - placa de identificação do veículo;

 

III - local do estacionamento;

 

IV - validade do cartão.

 

Art. 5º O cartão a que se refere o art. 4º deverá ser requerido pelo interessado ao órgão municipal competente, com a apresentação do comprovante de residência e do certificado de licenciamento do veículo.

 

§ 1º O cartão será renovado anualmente e atualizado, no caso de mudança de veículo.

 

§ 2º Será expedido um cartão por residência.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/04/2001