O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3209, de 5 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1143-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Luís Carlos Aguiar.

 

LEI Nº 3.209, DE 05 DE ABRIL DE 2001

 

Estabelece a obrigatoriedade de ostentação do registro do grupo sangüíneo e do fator rh pelos profissionais que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Luís Carlos Aguiar

 

Art. 1º As empresas de ônibus urbanos, transportadoras em geral, operadoras de carros fortes e lojas comerciais que possuem frota de entrega de mercadorias que operam no Município, deverão afixar nos uniformes dos motorista e colaboradores, vigilantes e ajudantes o registro do grupo sangüíneo e do fator RH.

 

Art. 2º Os registros deverão estar localizados na parte dianteira da camisa do funcionário.

 

Art. 3º As empresas terão prazo de cento e oitenta dias improrrogáveis, para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art.4º O não cumprimento ao disposto nesta Lei corresponderá a uma apenação, de quinhentas Ufir`s por profissional cadastrado no emprego.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2001