O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3205, de 27 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1226-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 3.205, DE 27 DE MARÇO DE 2001
Autora: Vereadora Lucinha
Art. 1º As empresas que comercializem bens ou ofereçam serviços, no território do Município, por intermédio de telefone ficam obrigadas a disponibilizar, para eventuais reclamações ou esclarecimentos, linha telefônica do tipo 0800.
Parágrafo Único. A linha telefônica do tipo 0800 será obrigatoriamente mencionada em todas as situações a nas condições que a linha ou as linhas utilizadas na comercialização de bens ou oferecimento de serviços.
Art. 2º Constitui fato ensejador de cassação da licença de funcionamento a constatação, pelo Órgão competente do Poder Executivo, do descumprimento desta Lei.
Art. 3º As empresas manterão arquivo eletrônico, pelo prazo de noventa dias, das ligações de que trata o art. 1º.
§ 1º Ao interessado será fornecida comprovação, a primeira gratuita, contendo cópias dos diálogos mantidos durante as ligações telefônicas citadas no caput.
§ 2º Para o cumprimento do parágrafo anterior considera-se como interessado a pessoa adquirente do bem, ou contratante do serviço, ou o sucessor legal em ambos os casos.
Art. 4º As empresas terão o prazo improrrogável de trezentos e sessenta dias para promoverem os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/03/2001