LEI Nº 320, DE 24 DE MAIO DE 1982

 

Autoriza o Executivo a baixar normas específicas de matrículas na Rede Oficial do 1º Grau e Postos de Saúde para os menores na condição que menciona e dá outras providências.

 

Autora: Bambina Bucci

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas especiais de matrículas nas escolas oficiais da Rede de 1º Grau e nos Postos de Saúde do Município para as crianças carentes de certidão de nascimento.

 

Art. 2º O documento hábil para tal matrícula será a declaração do pai, mãe ou responsável.

 

Art. 3º A unidade municipal que efetuar a respectiva matrícula encaminhará o responsável à Secretaria de Desenvolvimento Social para que está oriente o responsável quanto a forma legal de procedimento para sanar o problema, no prazo que for especificado pela autoridade competente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1982.

 

JULIO COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/1982.