O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3200, de 27 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 171, de 1997, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
LEI Nº 3.200, DE 27 DE MARÇO DE 2001
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Proteção à Vida e à Integridade Física e Psicológico Individualizadas das Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais e seus respectivos familiares que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Programa objetiva impedir a possibilidade de ameaças ou atentados contra a vida ou a integridade física e psicológica das vítimas sobreviventes e das testemunhas de infrações penais, que visem coagi-las a não declararem, perante às autoridades competentes, o que sabem a respeito dos fatos que as vitimaram ou assistiram.
Art. 3º O Programa somente atenderá as vítimas sobreviventes e as testemunhas de infrações penais quando assim o desejarem e através de expressa vinculação com o mesmo.
Parágrafo Único. O Programa é extensivo, no que couber, e quando a realidade o exigir, independentemente do grau de parentesco, aos familiares das pessoas referidas neste artigo.
Art. 4º Será assegurado às pessoas que se vincularem ao Programa:
I - abrigo em imóveis que possuam área de ocupação adequada à prática de atividades laborativas, educacionais e de lazer;
II - assistência social, médica, psicológica e educacional.
Art. 5º As localizações dos imóveis referidos nesta Lei serão mantidas em sigilo, no que for possível.
Art. 6º O Programa será executado em duas etapas:
I - considerando o exercício em que for criado o Programa;
II - considerando o exercício seguinte em que for criado o Programa.
§ 1º A 1ª etapa referida no inciso I deste artigo, não acarretará em aumento de despesa e, a critério do Poder Executivo:
I - serão utilizados os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio municipal para abrigarem as pessoas vinculadas ao Programa;
II - a assistência social, médica, psicológica e educacional referida no inciso II do art. 4º será prestada por servidores do município especializados nas respectivas áreas de assistência.
§ 2º A 2ª etapa referida no inciso II deste artigo, não terá prazo definido de vigência e fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para atender as despesas, caso não haja programa de trabalho especificamente destinado ao Programa na Lei orçamentária pertinente.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União, os estados-membros, o Distrito Federal e outros municípios convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos jurídicos, que viabilizem e desenvolvam a plena execução do Programa.
Parágrafo Único. O Programa poderá abrigar vítimas sobreviventes e testemunhas de infrações penais cometidas fora do território do Município do Rio de Janeiro, desde que haja reciprocidade de tratamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Governo do Estado do Rio de Janeiro convênio para fornecimento de documentação especial e alternativa às pessoas vinculadas ao Programa.
Art. 9º O endereço das pessoas vinculadas ao Programa, nos respectivos processos jurídicos, será o da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/03/2001