O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3194, de 23 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 631, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Ruy Cesar.
LEI Nº 3.194, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Autor: Vereador Ruy Cezar
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação para a Segurança do Trânsito.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei terá os seguintes objetivos:
I - ministrar aos alunos da rede municipal de ensino noções básicas sobre normas de trânsito;
II - adoção, nas escolas da rede municipal de ensino, de currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança no trânsito;
III - adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nos cursos de treinamento de professores das escolas da rede municipal de ensino;
IV - a criação de corpos técnicos profissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito, no âmbito do Município;
V - promover o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Contran;
VI - promover, no âmbito do Município, campanhas em caráter permanente, especialmente através dos meios de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem prejuízo da participação nas campanhas de âmbito nacional;
VII - promover o treinamento dos servidores encarregados de implementar a política de trânsito;
VIII - promover o treinamento de profissionais condutores de veículos oficiais a serviço da Prefeitura;
IX - estimular a colaboração da população na identificação de eventuais deficiências de sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências porventura existentes;
X - adoção de medidas de prevenção de acidentes de trânsito.
Parágrafo Único. Para atender aos objetivos previstos neste artigo, os órgãos competentes do Município poderão promover o planejamento e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação do Estado e da União, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º No âmbito da educação para o trânsito caberá às Secretarias Municipais de Saúde, de Transporte e à Guarda Municipal, observadas as diretrizes do Contran, estabelecer campanha municipal esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Trânsito, observadas as diretrizes do Contran, desenvolverão e implementarão políticas municipais destinadas à prevenção de acidentes.
Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito do Município, poderão firmar convênio com órgãos de educação do Estado e da União, objetivando o atendimento aos fins colimados nesta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar dentro de sua estrutura organizacional ou a promover o funcionamento, mediante convênio, de escolas públicas de trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Contran.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover através dos meios de radiodifusão de sons e imagens a campanha a que alude o inciso VI do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º Torna-se obrigatório o ensino de noções de trânsito nas escolas de primeiro grau do Município.
Art. 9º O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Educação e de Trânsito, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Contran, definirá o grau de capacitação dos professores da rede municipal de ensino que participarão do Programa de Educação para Segurança do Trânsito, bem como seu conteúdo programático e carga horária das aulas.
Art. 10 Fica O Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde e de Trânsito para atender as despesas decorrentes da plena implementação do Programa de Educação ora instituído.
Art. 11º O Poder Executivo baixará os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/03/2001